As 70 alterações ao Código do Trabalho que vão avançar

O governo encerrou a conversa sem um acordo de consulta pública. O governo quer aprovar o diploma em junho. Então vá ao Parlamento. A intenção é começar a trabalhar ainda este ano, mas ninguém tem certeza disso.

Esta quarta-feira, o Governo encerrou a discussão sobre a chamada "agenda do trabalho digno" sem acordo de consulta pública, mas inclui ainda algumas das propostas dos nossos parceiros sociais, por exemplo, para reduzir o aumento dos custos de horas extraordinárias nas empresas. estes recursos profundamente.

O diploma a ser aprovado em junho pelo Conselho de Ministros não será, portanto, exatamente o mesmo que teve luz verde no outono, mesmo antes da crise política. Mas mantém a maioria das etapas. Estes são os 70 passos do rolo final, apresentado na quarta-feira aos nossos parceiros sociais.

PROMOÇÃO DO TRABALHO SUSTENTÁVEL E ESTRATÉGIA PROVINCIAL, ESPECIALMENTE DOS JOVENS CONTRA OS NOSSOS SERVIÇOS DE TRABALHO TEMPORÁRIO.

1. Combater a fraude através do endurecimento das regras dos contratos de consumo, ou seja, impedir a celebração de contratos para novos utilizadores e empresas da área ou em relação de grupo, ou que mantenham as mesmas estruturas organizativas do empregador;

2. Estabelecer que, em caso de celebração ou renovação de contrato de arrendamento com empresa de exploração temporária temporária (ETT) não autorizada, a fusão seja feita por contrato aberto com a empresa utilizadora;

3. Cumprir a obrigação de celebração de contrato por tempo determinado entre a ETT e o trabalhador sempre que este seja cedido, ao abrigo de contratos consecutivos com diferentes utilizadores, por mais de quatro anos, com referência à duração máxima prevista. contrato de prazo incerto;

4. Tornar mais difícil as regras de renovação dos contratos de trabalho temporário, aproximando-os dos contratos a termo certo, estabelecendo um limite de renovação quatro vezes;

5. Clarificar na lei a aplicação da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, em caso de indício de violação das regras que permitem o recurso a trabalho temporário;

REFORÇAR A REGULAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DAS EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO E OUTROS OPERADORES DO SETOR

6. Prever a introdução de um requisito de uma percentagem dos trabalhadores das empresas de trabalho temporário terem vínculos mais estáveis de modo a assegurar um reforço da estabilidade dos quadros destas empresas;

7. Introduzir maior controlo e exigência nos requisitos de atribuição e manutenção das licenças, numa lógica de certificação de qualidade, das empresas de trabalho temporário, incluindo maior exigência na demonstração da capacidade financeira; reforço da verificação da idoneidade dos sócios, gerentes, administradores e demais membros dos órgãos sociais mais aproximada ao que é atualmente exigido a administradores de sociedades seguradoras, ou bancárias e financeiras nos termos do RGIC fazendo relevar nomeadamente aspetos como a colaboração com as entidades inspetivas/de regulação ou as razões do "afastamento" ou destituição de cargo idêntico noutra sociedade, informação sobre registo do beneficiário efetivo e ausência de condenações pela prática de contraordenação laboral;

8. Criar uma sanção acessória de inibição de atividade para os sócios, os gerentes, os administradores e demais membros dos órgãos sociais de empresas (ETT, agências privadas de colocação) condenadas no exercício da sua atividade, nomeadamente nos crimes previstos em matérias laborais, contributivas e fiscais e imigração ilegal e tráfico de seres humanos;

9. Numa lógica de aumento da responsabilidade dos utilizadores, reforçar os mecanismos de informação administrativa disponível sobre as empresas utilizadoras de trabalhadores temporários, passando a prever a sua disponibilização através do sistema de segurança social e em substituição do atual mecanismo de reporte periódico ao IEFP, I.P., de modo a aumentar a transparência das relações de trabalho e a capacidade inspetiva;

10. Reforçar a responsabilização das cadeias de contratação, equiparando a responsabilização contraordenacional que atualmente é imputada ao utilizador no caso de recurso a empresas não licenciadas para trabalho temporário às situações em que um empregador contrata trabalhadores por recurso a agências privadas de colocação em situação de irregularidade;

11. Prever a criação de um sistema de registo público e obrigatório (licenciamento/"certificação de qualidade") para empresas de outsourcing que pretendam ser subcontratadas em setores vulneráveis como a agricultura e construção civil, responsabilizando-se o empregador que recorra a outsourcing não licenciado, de modo a reforçar a responsabilização das cadeias de contratação;

12. Densificar as contraordenações (nomeadamente identificando «vazios contraordenacionais») associadas a incumprimentos relacionados com as normas relativas ao trabalho e trabalhadores temporários, nomeadamente no que toca às condições de trabalho, segurança e saúde, deveres de informação sobre enquadramento na empresa e execução da caução;

REFORÇAR O COMBATE AO FALSO TRABALHO INDEPENDENTE E DESINCENTIVAR O RECURSO EXCESSIVO A ESTA MODALIDADE

13. Tornar claro na lei que se aplica a ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho às situações em que o prestador de serviço atua enquanto empresário em nome individual para averiguação de verdadeiros contratos de trabalho também nestas situações;

14. Alargar aos empresários em nome individual, em que exista dependência económica de uma empresa, a aplicação de uma taxa contributiva para a empresa beneficiária dos serviços, assegurando uma situação equiparada à dos trabalhadores independentes economicamente dependentes;

DESINCENTIVAR DE MODO TRANSVERSAL O RECURSO INJUSTIFICADO AO TRABALHO NÃO PERMANENTE

15. Reforçar as regras relativas à sucessão de contratos a termo evitando o recurso abusivo a esta forma de contratação, designadamente impedindo a nova admissão ou afetação de trabalhador através de contrato (a termo, temporário ou prestação de serviços) cuja execução se concretize, no mesmo posto de trabalho, para o mesmo objeto ou na mesma atividade profissional;

16. Reforçar o papel da ACT nas situações em que a lei já prevê a conversão do contrato a termo em contrato sem termo, tornando claro que a ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho é aplicável a estas situações;

17. Definir critérios de estabilidade de vínculos e trabalho digno nos cadernos de encargos dos procedimentos relativos a contratos de concessão pelo Estado e demais entidades públicas;

18. Impedir temporariamente, a contratação de serviços de outsourcing para satisfação de necessidades asseguradas por trabalhadores cujo posto de trabalho tenha sido abrangido por despedimento coletivo e extinção do posto de trabalho, na lógica já aplicada ao trabalho temporário;

19. Alargamento da compensação para 24 dias por ano em caso de cessação de contrato de trabalho a termo (certo ou incerto);

PREVENIR RISCOS E ABUSOS RELATIVOS AO PERÍODO EXPERIMENTAL APLICÁVEL ÀS PESSOAS À PROCURA DO PRIMEIRO EMPREGO, COM LIMITES E CONDICIONANTES À FIGURA E COM REFORÇO DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES

20. Clarificar na lei, no seguimento de decisão recente do Tribunal Constitucional, que o âmbito de aplicação do período experimental alargado para jovens é limitado aos que não tenham tido anteriormente contratos a termo com duração igual ou superior a 90 dias, mesmo que com outro empregador;

21. Estabelecer que o prazo de aviso prévio para denúncia do contrato durante o período experimental, depois de decorridos mais de 120 dias passa a ser 30 dias;

22. Introdução de um dever de comunicação obrigatória à ACT, no prazo de 15 dias, da denúncia de contrato durante o período experimental aplicável a contratos sem termo de pessoas à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração;

23. Passar a prever que apesar de a denúncia não depender de justa causa não pode ser abusiva, nos termos do art. 334.º do Código Civil;

REFORÇAR O COMBATE AO TRABALHO NÃO DECLARADO

24. Reforçar o quadro sancionatório do trabalho totalmente não declarado, isto é, com ausência de inscrição na Segurança Social, nomeadamente criminalizando o recurso a trabalho nestas condições;

25. Atribuir à ACT, nomeadamente nos casos de trabalho por conta de outrem não declarado, capacidade idêntica à da inspeção da segurança social, assegurando a aplicação da respetiva contraordenação mesmo nos casos de regularização voluntária ao abrigo dos procedimentos, prévios à ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, previstos no artigo 15.º-A da Lei 107/2009, 14 setembro, de modo a prevenir comportamentos de reincidência nestas matérias;

26. Aumentar para 1 ano antes da verificação dos factos a presunção, atualmente de 6 meses, da existência de prestação de trabalho, aquando da regularização da relação laboral, nas situações de trabalho não declarado com inscrição na Segurança Social e pagamento das correspondentes contribuições para a segurança social;

27. Reforçar a sanção acessória no sentido de penalizar todas as empresas condenadas por situações relativas a trabalho não declarado, nomeadamente pela introdução de fatores de ponderação no acesso a concursos públicos, apoios públicos e a políticas ativas de emprego;

28. Prever a obrigação de registo semanal de trabalhadores cedidos ou colocados por outras empresas em explorações agrícolas e estaleiros da construção civil, introduzido recentemente no âmbito do combate à pandemia (para empresas com mais de 10 trabalhadores e no caso dos estaleiros com mais de 24horas);

29. Reforçar os direitos, o controlo e combater a informalidade no setor do trabalho doméstico, na esmagadora maioria prestado por mulheres, através de maior uniformização das regras com o Código do Trabalho, como por e

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