O Supremo Tribunal ordenou o confisco preventivo de bens globais e valor financeiro de um bilião de dólares (1.000.000.000 dólares) da empresária e ex-CEO da Sonangol Isabel dos Santos, com base em múltiplos registos bancários.
Assim, o Tribunal indicou, nos termos do artigo 9º da Lei nº 15/18, de 26 de dezembro, artigo 17º e parágrafo 1º do artigo 31º da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, que o confisco está incluído em: 100% desse valor. acções da empresa EMBALVIDRO-Indústria (SU) LDA, da qual Isabel dos Santos é a única beneficiária.
A Vara Criminal do Supremo Tribunal Federal, conforme despacho assinado pelo desembargador Daniel Modesto Geraldes no dia 19 deste mês, demonstra que todos os saldos de conta corrente estão titulados ou incorporados (ou onde constar). ), tendo a sua sede em todas as instituições bancárias, incluindo contas de depósitos a prazo, outros investimentos afins, incluindo títulos mobiliários em nome da arguida Isabel dos Santos.
De acordo com este despacho, o Tribunal autorizou ainda o confisco de 70% das ações da USTAR Comunicação e foram também confiscados 70% das ações da MSTAR, SA. uma empresa de telecomunicações em Moçambique. Em ambos os casos, o réu é o beneficiário efetivo.
Assim, foram também confiscados 100% da UNITEL T+ em Cabo Verde e UNITEL STP, SARL em São Tomé e Príncipe e as participações de Isabel dos Santos na UNITEL INTERNATIONAL HOLDING BV e UNITEL INTERNACIONAL BV 100%.
IGAPE PARA VOCÊ É UM DEPÓSITO DE CONFIANÇA
Nos termos deste despacho, o Tribunal nomeia um administrador fiduciário das ações das referidas sociedades, com exceção da sociedade EMBALVIDRO- Indústria (SU), Lda, para a qual é nomeado o próprio Conselho de Administração. Requer, pois, como fiel depositário da EMBALVIDRO, que seja nomeado o Instituto de Participação e Gestão Patrimonial do Estado (IGAPE), nos termos da alínea i) do artigo 4.º da Portaria do Presidente da República n. 72/20, 29 de março.
Quanto ao benefício da ação ilícita, mencionou que indicaram claramente que a UNITEL S.A. é uma sociedade comercial angolana, constituída em 25/08/1999, com sede em Luanda-Angola e que tem como objeto social a instalação, exploração e prestação de serviços de telecomunicações e outras atividades auxiliares.
Até recentemente, a UNITEL S.A era detida por quatro accionistas, cada um com 25% do capital social, nomeadamente: MERCURY-MSTELECOM-SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES, S.A, uma subsidiária da empresa pública angolana Sonangol , E.P;
VIDATEL LTD, constituída em 14/12/1999, com sede nas Ilhas Virgens Britânicas, sendo a beneficiária Isabel dos Santos; de 14 de dezembro de 1999 a 16 de novembro de 2017, Tatiana Cergueevna Regan, mãe de Isabel José dos Santos, foi a única administradora da VIDATEL LTDA; a partir de 26 de novembro de 2017, Luís A. Davis foi nomeado presidente e administrador da referida sociedade e Pamela D. Haal como tesoureira, secretária e administradora;
GENI, S.A., cujo beneficiário efetivo é o General Leopoldino Fragoso do Nascimento; e, PT VENTURES SGPS, S.A, sociedade de direito português, detida até janeiro de 2020 pela AFRICATEL HOLDING, B.V, esta última divisão da operadora brasileira de telecomunicações OI, S.A.
ANTES DO CASO
Em Dezembro de 2019, as acções da UNITEL S.A detidas pela VIDATEL LTD foram apreendidas pelas autoridades judiciárias angolanas ao abrigo do processo n.º 3301/2019-C. Em janeiro de 2020, a Sonangol E.P adquiriu as ações da UNITEL SA detidas pela PT VENTURES SGPS, SA.
Actualmente, as participações sociais da VIDATEL LTD e da GENI, SA foram assumidas pelo SENRA devido aos seguintes factos: A Sonangol, EP, em data indeterminada, iniciou um projecto de telecomunicações com vista à obtenção de uma licença GSM para telemóvel, aderiu . em acordo com a empresa inglesa Ericsson, para fabricação e instalação dos referidos equipamentos;
Neste contexto, foi constituído um grupo de trabalho constituído maioritariamente por quadros da Sonangol, PE; Todo o investimento para a instalação da infraestrutura da rede GSM é feito pela Sonangol, cujo valor calculado ultrapassa os 48.736.157,00 USD. No entanto, após a conclusão deste projecto, por algum motivo, a licença da rede GSM não foi atribuída à Sonangol, o investidor original, como foi concedida à UNITEL SA;
Com efeito, os únicos accionistas da UNITEL, SA são a PT VENTURES SGPS, SA, VIDATEL LIMITD e GENI, SA. O facto é que os accionistas acima referidos, com excepção da PT VENTURES SGPS, SA, nunca devolveram quaisquer pagamentos a favor da Sonangol, apenas receberam facturas referentes à compra de bens e outras despesas por eles pagas e reconhecidas. custos, investimentos e obrigações.
Como “prémio de consolação”, a Sonangol, EP, através da empresa Mercury, passa a deter ações da UNITEL, que, após celebração de contrato de permuta, passa a deter 25% do capital social;
Ou seja, o investimento na constituição da UNITEL SA é detido exclusivamente pela Sonangol e tornou-se sócia através da sua participada Mercury, que detém o mesmo número de acções dos restantes accionistas.
Conclui-se que considerando que o investimento inicial pertence à Sonangol, o rendimento do negócio (dividendos) também deve pertencer ao Governo e pode ser afectado em anos à GENI e VIDATEL LIMITED. Existem indícios claros do crime de exploração, afetando a compra e venda, prevenindo e sancionando nos termos dos artigos 362.º, 364.º do CP e 82.º da Lei n.º 5/20, de 27 de janeiro.
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
A propósito, o Supremo Tribunal determinou que Isabel José Eduardo dos Santos foi membro do Conselho de Administração da UNITEL SA de 28 de fevereiro de 2001 a 11 de agosto de 2013, porque foi presidente do mesmo Conselho. , 2013 e 19 de março de 2019. Informa que Manuel Domingos Vicente, em representação da MERCURY, foi Presidente do Conselho de Administração da UNITEL de 28/02/2001 a 03/06/2012. De 1999 a 30 de janeiro de 2012, Manuel Domingos Vicente foi também Presidente do Conselho de Administração da Sonangol, EP.
Acrescenta que Leopoldino Fragoso do Nascimento, além de acionista da GENI-SA, foi também Presidente do Conselho de Administração da Assembleia Geral da UNITEL de 8 de setembro de 2013 a 5 de julho de 2020, data em que se tornou deputado municipal . - Presidente da Assembleia Geral.
Dada a proximidade das localizações à GENI e MERCURY e à impossibilidade de intervenção da PT VENTURES, Isabel José dos Santos assumiu o controlo da UNITEL SA, o que lhe permitiu transferir milhões de euros da UNITEL, SA, para cargos de organizações da sua área.
Isabel dos Santos também transferiu valores da UNITEL, SA, para a UNITEL INTERNATIONAL HOLDING BV, sociedade sediada na Holanda, constituída em 04/05/2012, registada em 05/07/2012 e controlada pela própria Isabel dos Santos. seu único beneficiário ativo. Em sua constituição até 04/12/2012, consta a instituição do Supremo, UNITEL INTERNATIONAL HOLDING BV, cuja razão social é JADEIUM BV.
CONTRATO
Com efeito, de 8 de maio de 2012 a 28 de agosto de 2013, foram assinados sete acordos financeiros entre a UNITEL SA e a UNITEL INTERNATIONAL HOLDING BV, através dos quais a primeira emprestou à segunda um montante total de 322.979.711,00 euros e 43.000.000.000 UNDINGALNDINGALNDINGALNDINGALNITAL.000.000 dólares. O BV está disposto a pagar o valor em até 10 anos a partir da data de cumprimento de cada contrato, conforme tabela abaixo.
Isabel dos Santos assinou os referidos acordos financeiros e atuou como representante oficial da UNITEL, S.A., e da UNITEL INTERNATIONAL HOLDINGS B.V. Segundo o Tribunal, tais dívidas são permitidas, UNITEL INTERNATIONAL HOLDINGS B.V. a aquisição de acções ou a constituição de empresas do sector das telecomunicações em Portugal, Cabo Verde (UNITEL T) S. Tomé e Príncipe (UNITEL STP, SARL), é a aquisição de acções em Portugal respectivamente. corresponde a 18,81% da cidade capital. A trading portuguesa ZON MULTIMÉDIA SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, SGPS, S.A.
No decurso da fusão, com a constituição da trading portuguesa OPTIMUS SGPS, S.A. ZON MULTIMÉDIA SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, SGPS, S.A., constituiu a sociedade comercial portuguesa agora denominada NOS SGPS, S.A., constituiu a sociedade ZOPT SGPS, S.A. tornar-se titular de ações correspondentes a 52% do capital social da NOS SGPS, S.A.
No entanto, a UNITEL INTERNATIONAL HOLDINGS B.V. tendo ações correspondentes a 32,65% do capital social da ZOPT SGPS, S.A. Confirme, confirme o depósito, que a conta em euros da UNITEL INTERNATIONAL HOLDINGS B.V, com o IBAN PT50001000004852048150159, também recebeu os fundos da conta da mesma empresa, residente em Amsterdam, no ING018.48 ING BANK84 , que são: Além disso, engenheiro Isabel dos Santos, como beneficiária ativa da VIDATEL, LDA, sociedade detentora de ações da UNITEL S.A, sob a forma de ações, foram transferidos para Portugal cerca de 654 milhões de dólares.
Fica assim claro que a UNITEL foi constituída com fundos públicos da Sonangol e que o dividendo do Estado foi pago à arguida Isabel dos Santos, através da sua empresa VIDATEL LIMITED, permitindo-lhe utilizá-lo para estabelecer outros negócios.
Criminologia Criminal
A Divisão Criminal destacou os fatos descritos sucintamente, foram indicados os seguintes elementos de prova: documentos da Sonangol, UNITEL S.A., Cartas Rogatórias da Holanda e de Portugal, análise de dados da análise financeira de bancos realizada pelo SENRA.
Acrescentou que existem também indícios de fraude, afetando vendas, participações económicas em negócios e branqueamento de capitais, previsíveis e puníveis, nos termos dos artigos 362.º, 366.º, 364.º do CP e 82.º do Lei n.º 5/20, de 27 de janeiro, respetivamente.
Os bens foram obtidos através do rácio de cobertura patrimonial, conforme consta da breve descrição do incidente acima, verifica-se que os interesses criminosos identificados até ao momento têm o valor de 1.000,000 USD (um bilião de dólares) corresponde ao valor estatístico. ilicitamente partilhados pelos arguidos.
Além deste valor, os danos sofridos são de 1.136.996.825,56 (um bilhão, cento e trinta e seis milhões, novecentos e noventa e seis mil, oitocentos e vinte e cinco dólares norte-americanos e cinquenta e seis centavos).
Assim, não havendo possibilidade de distribuição de prestações de determinada forma, os arguidos devem ser condenados a pagar ao Estado o montante adequado dessas prestações particulares, nos termos do disposto nos artigos 120.º e seguintes. de C.P.
Garantir o pagamento daquela quantia, calculada nos termos dos artigos 120 e ss. dos C,P, determinando a perda dos bens que tenham em seu poder, nas condições do artigo 9.º da Lei n.º 15/18, de 26 de dezembro.
Essa medida deve ser tomada imediatamente e sem consulta prévia aos envolvidos. Porque, sobre a necessidade de recorrer à segurança patrimonial sem a intervenção prévia dos envolvidos, consta do Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de Dezembro de 2011 (cortesia do processo C-27/09 P) “ Com efeito, para que uma medida desta natureza não afete o seu próprio efeito, deve, no fundo, poder beneficiar de um efeito indesejável, frequentemente e imediatamente utilizado”.
A aplicação da prisão preventiva não se enquadra nos requisitos gerais previstos no art. 286.º do CPP. De acordo com o disposto na Lei n.º 18/15, de 26 de dezembro, referente ao art. 9.º nº 3 que a detenção fica ao critério do Juiz.